{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98046,"origem":"stj","sha256_origem":"5d33acede9545eeceb85bde063ab1fd6c9c9d7c25271fca85aebc659c4505c45","registro_original":{"id_fonte":"000910611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055648","numero_registro":"202300580147","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO\nREPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao\nrecurso defensivo, concedeu ordem de habeas corpus de ofício e\nestendeu os efeitos da decisão a corréu.\n2. A parte agravante alega que, afastada a causa de aumento de pena\nrelativa ao repouso noturno, tal peculiaridade fática deve ser\nconsiderada na fixação da pena-base, em observância aos princípios\nda proporcionalidade e da não proteção deficiente.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se, afastada a causa especial de\naumento de pena do repouso noturno, tal peculiaridade fática deve\nobrigatoriamente ser analisada na fixação da pena-base do crime de\nfurto qualificado.\nIII. Razões de decidir\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.888.756/SP, fixou a tese de que a causa de aumento\nprevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de\nfurto na sua forma qualificada (§ 4º).\n5. A possibilidade de considerar a prática do furto durante o\nrepouso noturno na dosimetria da pena foi aberta, mas não é objeto\nde tese vinculante, pois a liberdade valorativa do julgador na\nanálise das circunstâncias judiciais é incompatível com premissas\njurídicas vinculantes.\n6. O deslocamento de agravantes ou causas de aumento de pena para a\nprimeira fase da dosimetria não pode ser automático, exigindo\nfundamentação concreta, em aplicação analógica dos fundamentos que\nensejaram a edição da Súmula n. 443/STJ. Na espécie, as penas\nimpostas estão dentro da discricionariedade atribuída ao julgador e\natendem à função de prevenção e repressão do crime, conforme a\nrealidade fática estampada pelas instâncias inferiores.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art.\n155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada (§ 4º). 2. A prática do furto durante o repouso noturno\npode ser considerada na dosimetria da pena, mas não é objeto de tese\nvinculante. 3. O deslocamento de agravantes para a primeira fase da\ndosimetria exige fundamentação concreta.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §§ 1º e\n4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Processo\nCivil, arts. 926 e 927, inciso III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.888.756/SP, Terceira\nSeção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 803754/SP, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4fa674f48c8c751f6c3e2fb88dde9a9cedfbe710f290595fa734043bb5a8beb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
