# Registro público: STJ — 962840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72d29da688d1fc1ef8e7ac883c4cdbe5b1fcce73b41713be079a3237f79e7a40

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o
apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de
agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.

### III. Razões de decidir

3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a
desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de
natureza grave homologada após regular procedimento administrativo,
em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica
revolvimento fático-probatório.
4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta
disciplinar de natureza grave homologada após regular  procedimento
administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla
defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de
Execução Penal. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 6/9/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões das instâncias
ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo
sentenciado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o
apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de
agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a
desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de
natureza grave homologada após regular procedimento administrativo,
em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica
revolvimento fático-probatório.
4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta
disciplinar de natureza grave homologada após regular  procedimento
administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla
defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de
Execução Penal. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 6/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72d29da688d1fc1ef8e7ac883c4cdbe5b1fcce73b41713be079a3237f79e7a40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

