# Registro público: STJ — 952324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ff114138f1764c25c320566e92ee68156dbea21dd66223e9c91e668c931da6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910613
- **Número de registro na fonte:** 202403844480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação
por receptação ao argumento de excesso na exasperação da pena-base
e fixação de regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação do agravante a 03 (três) anos de reclusão em regime
inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, por
infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante
na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a
orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
ressalvando-se casos excepcionais, em que há flagrante ilegalidade
que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a
concessão da ordem de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena é possível apenas em hipóteses de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no
presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da
proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias.
6. Quanto ao regime prisional, embora a pena aplicada seja inferior
a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância
judicial desfavorável (consequências do crime) sopesada na primeira
fase da dosimetria justificam a imposição do regime inicial fechado

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A
fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 180, caput; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação
por receptação ao argumento de excesso na exasperação da pena-base
e fixação de regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação do agravante a 03 (três) anos de reclusão em regime
inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, por
infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante
na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a
orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
ressalvando-se casos excepcionais, em que há flagrante ilegalidade
que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a
concessão da ordem de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena é possível apenas em hipóteses de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no
presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da
proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias.
6. Quanto ao regime prisional, embora a pena aplicada seja inferior
a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância
judicial desfavorável (consequências do crime) sopesada na primeira
fase da dosimetria justificam a imposição do regime inicial fechado
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A
fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 180, caput; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 43ff114138f1764c25c320566e92ee68156dbea21dd66223e9c91e668c931da6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 43ff114138f1764c25c320566e92ee68156dbea21dd66223e9c91e668c931da6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

