# Registro público: STJ — 958191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ca47905f6555778d4ce8569c6d343b32bc3af74a31b34d1f0c144c8dcb7054a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por
demandar aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com a via
eleita.
2. O agravante alega que a decisão de quebra de sigilo de dados
telefônicos foi proferida de forma genérica e sem fundamentação
idônea, caracterizando fishing expedition.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica na hipótese.
5. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi
devidamente fundamentada, com base na necessidade de investigação.
Verifica-se que o aparelho foi objeto de mandado de busca e
apreensão. Precedente.
6. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas
corpus, sendo necessário recurso próprio para tal exame.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos
deve ser fundamentada, mas não exige fundamentação exaustiva. 3. A
análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Lei nº
9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC 189.183/CE, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por
demandar aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com a via
eleita.
2. O agravante alega que a decisão de quebra de sigilo de dados
telefônicos foi proferida de forma genérica e sem fundamentação
idônea, caracterizando fishing expedition.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica na hipótese.
5. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi
devidamente fundamentada, com base na necessidade de investigação.
Verifica-se que o aparelho foi objeto de mandado de busca e
apreensão. Precedente.
6. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas
corpus, sendo necessário recurso próprio para tal exame.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos
deve ser fundamentada, mas não exige fundamentação exaustiva. 3. A
análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Lei nº
9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC 189.183/CE, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
