# Registro público: STJ — 959617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec3f778acbee62c1f4b9ab9442254dfc2eb0a46e510f041aae91b0ceddc670f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal
decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso
exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de
homicídio.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04
(quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de
homicídio qualificado e corrupção de menores.
3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar
a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena,
contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao
adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso
exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus.
5. Outro ponto  é verificar se a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração
negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no
ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do
STJ, publicado em 1º/07/2021.

### III. Razões de decidir

6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas
corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do
direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.
7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da
Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não
configurando reformatio in pejus.
8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de
matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo
da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar
reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do
acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, I e
IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal
decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso
exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de
homicídio.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04
(quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de
homicídio qualificado e corrupção de menores.
3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar
a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena,
contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao
adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso
exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus.
5. Outro ponto  é verificar se a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração
negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no
ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do
STJ, publicado em 1º/07/2021.
III. Razões de decidir
6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas
corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do
direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.
7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da
Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não
configurando reformatio in pejus.
8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de
matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo
da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar
reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do
acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, I e
IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5ec3f778acbee62c1f4b9ab9442254dfc2eb0a46e510f041aae91b0ceddc670f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ec3f778acbee62c1f4b9ab9442254dfc2eb0a46e510f041aae91b0ceddc670f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

