{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98052,"origem":"stj","sha256_origem":"84136cd935df98b087636114b773e28a76a75b6d24b6e80c1a9018ffcd76aff9","registro_original":{"id_fonte":"000910617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943344","numero_registro":"202403364065","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de\nprazo da prisão cautelar e à ausência de manifestação do Juízo\nFederal acerca de sua manutenção.\n2. A decisão agravada considerou prejudicada a impetração, uma vez\nque a competência foi deslocada para a Justiça Federal, que deverá\ndecidir a respeito da ratificação dos atos praticados.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o deslocamento de competência\npara a Justiça Federal prejudica o exame do pedido de habeas corpus,\nespecialmente em relação à manutenção da prisão cautelar por prazo\nexcessivo.\n4. Outra questão é verificar se a ausência de manifestação do Juízo\nFederal quanto à ratificação dos atos praticados pelo Juízo Estadual\ngera nulidade insanável.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nratificação dos atos decisórios mesmo em casos de incompetência\nabsoluta, não havendo ilegalidade a ser sanada na via eleita.\n6. O deslocamento de competência esvazia o objeto do habeas corpus,\ncabendo ao novo juízo decidir acerca da ratificação dos atos, o que\nprejudica o pedido.\n7. A discussão relativa ao deslocamento de competência e seus\nefeitos não foi debatida na origem, impedindo a análise direta pelo\nTribunal Superior, sob pena de supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O deslocamento de competência para a Justiça\nFederal prejudica o exame do habeas corpus, cabendo ao novo juízo\ndecidir a respeito da ratificação dos atos. 2. A ausência de\nmanifestação do Juízo Federal quanto à ratificação dos atos não gera\nnulidade insanável, conforme jurisprudência do STJ.\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 467.614/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n20.09.2018; STJ, AgRg no HC 659.667/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 27.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ea57f3a6ec50d817e4f8d85894838bf1509a386eb2c53da2422ee4fcd939be9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
