{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98053,"origem":"stj","sha256_origem":"5abac9420cb5b6fb7e2ac9f89faf39d841a8a6f0d5b46b937fd18b86a1e9e95e","registro_original":{"id_fonte":"000910618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951897","numero_registro":"202403822202","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo\nTribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério\nPúblico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\npronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público\npela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da\ninércia jurisdicional.\nIII. Razões de decidir\n3. O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula\no Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no\nprincípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência\nde provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal\ndo Júri.\n4. Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em\nsintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"O requerimento de impronúncia pelo Ministério\nPúblico não vincula o Judiciário, que pode pronunciar o réu com base\nno livre convencimento motivado\".\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art.\n1.029, § 5.º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995,\nparágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n800327, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1377ec95c9ebfd0a4cb8302688cace2743904680c7398261a05e6f99fc739edf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
