# Registro público: STJ — 951897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5abac9420cb5b6fb7e2ac9f89faf39d841a8a6f0d5b46b937fd18b86a1e9e95e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo
Tribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério
Público.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público
pela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da
inércia jurisdicional.

### III. Razões de decidir

3. O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula
o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no
princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência
de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal
do Júri.
4. Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "O requerimento de impronúncia pelo Ministério
Público não vincula o Judiciário, que pode pronunciar o réu com base
no livre convencimento motivado".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art.
1.029, § 5.º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
800327, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo
Tribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério
Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público
pela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da
inércia jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula
o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no
princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência
de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal
do Júri.
4. Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "O requerimento de impronúncia pelo Ministério
Público não vincula o Judiciário, que pode pronunciar o réu com base
no livre convencimento motivado".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art.
1.029, § 5.º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
800327, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5abac9420cb5b6fb7e2ac9f89faf39d841a8a6f0d5b46b937fd18b86a1e9e95e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

