# Registro público: STJ — 2166610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d948b16308519eccfe1df3f5e2feebda028600c463bb7f5ebbb63d660a87c9e4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no
mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância
atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da
prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às
condições econômicas do condenado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que
a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e
da individualização da pena.
4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o
montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do
condenado.
5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n.
231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve
observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a
ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em
recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no
mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância
atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da
prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às
condições econômicas do condenado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que
a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e
da individualização da pena.
4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o
montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do
condenado.
5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n.
231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve
observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a
ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em
recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
