{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98060,"origem":"stj","sha256_origem":"de0991512db6b1848503c9dd301369cb63b2436e31d006a6e00bb9f0f3d9ba44","registro_original":{"id_fonte":"000910628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167678","numero_registro":"202403295450","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo\nregimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio\nGrande do Sul contra a decisão monocrática que não conheceu do\nrecurso especial sob a alegação de que as consequências negativas da\nconduta foram reconhecidas no acórdão apelatório e devem ser\nconsideradas para a fixação da pena basilar. II. Questão em\ndiscussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa\ndas consequências do crime, com base em sequelas psicológicas da\nvítima, pode ser considerada para a majoração da pena-base, sem que\nhaja comprovação de que tais consequências excedam aquelas inerentes\nao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. A\nCorte estadual entendeu que as dificuldades psicológicas\napresentadas pela vítima não foram demonstradas como\nextraordinárias, sendo inerentes ao tipo penal de estupro de\nvulnerável, e que a fundamentação para a majoração da pena-base foi\ngenérica. 4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal\na quo demandaria revolvimento probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A jurisprudência do STJ\nestabelece que a referência inespecífica a trauma psicológico não é\nsuficiente para a valoração negativa das consequências do crime, a\nmenos que o dano se revele superior ao inerente ao tipo penal. IV.\nDispositivo e tese 6. Agravo regimental não  provido. Tese de\njulgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime de\nestupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o\ninerente ao tipo penal. 2. A revisão de premissas fáticas que\ndemandem revolvimento probatório é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:  CF/1988,\nart. 5º, XLVI; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg no AREsp 2225520/MG, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2453260/SP, Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de\n27/08/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a21607b5d984464945677100d73d1cee3b444af43d79d6de256635c71d055cc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
