# Registro público: STJ — 968221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910631
- **Número de registro na fonte:** 202404747840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal,
argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria
ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida
e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de
fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia
da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a
incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova
que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.
5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a
utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos
que demonstrem o contrário.
6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na
prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial
lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são
desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no
crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de
prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o
artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso
assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de
21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
25/5/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal,
argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria
ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida
e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de
fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia
da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a
incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova
que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.
5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a
utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos
que demonstrem o contrário.
6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na
prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial
lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são
desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no
crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de
prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o
artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso
assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de
21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
25/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 968221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e
- **SHA-256 do comentário:** ee44c1669b3bef17271a4a2b19889a3bf9c620622b615dcbbd0aad0ec71e1312
