# Registro público: STJ — 973236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7413a79ceb68c0bb8e809add6f239fcaa5a8b566c2d28bdb93f44679fcdc43c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910632
- **Número de registro na fonte:** 202500006940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08
(oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida
para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de
reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa.
3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar
superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância
desfavorável do art. 59 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante
na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a
valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não
assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de
aumento na pena-base.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08
(oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida
para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de
reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa.
3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar
superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância
desfavorável do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante
na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a
valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não
assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de
aumento na pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 7413a79ceb68c0bb8e809add6f239fcaa5a8b566c2d28bdb93f44679fcdc43c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7413a79ceb68c0bb8e809add6f239fcaa5a8b566c2d28bdb93f44679fcdc43c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

