# Registro público: STJ — 2145233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96ce4787097c9116a2c24445b173f430c1951dbe21517a19cbd6d3936b2567b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega
a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de
questionar a majoração da pena-base.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente
fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única
circunstância judicial é desproporcional.

### III. Razões de decidir

3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a
elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos
valores auferidos ilegalmente.
4. A majoração da pena-base foi justificada pela gravidade concreta
da conduta do acusado, que desviou quantia significativa, e está
dentro dos limites da discricionariedade conferida às instâncias
ordinárias.
5. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para a
majoração da pena-base, sendo necessária apenas fundamentação
adequada e proporcionalidade na exasperação da pena.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer
acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na
elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores
auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser
justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de
fração específica, desde que fundamentada adequadamente.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 181.130/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no
HC 756132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/08/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega
a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de
questionar a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente
fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única
circunstância judicial é desproporcional.
III. Razões de decidir
3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a
elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos
valores auferidos ilegalmente.
4. A majoração da pena-base foi justificada pela gravidade concreta
da conduta do acusado, que desviou quantia significativa, e está
dentro dos limites da discricionariedade conferida às instâncias
ordinárias.
5. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para a
majoração da pena-base, sendo necessária apenas fundamentação
adequada e proporcionalidade na exasperação da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer
acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na
elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores
auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser
justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de
fração específica, desde que fundamentada adequadamente.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 181.130/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no
HC 756132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/08/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
