# Registro público: STJ — 2177597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5fade4e7089a360fd7c5ff383e62749371c43a8158be7b9061d9cee362d2c39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de
cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto,
considerando a reincidência da ré.
3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré
cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e
recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso.

### III. Razões de decidir

4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal
regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência
da Súmula n. 269/STJ.
5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial
quando este é fixado em virtude da reincidência.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é
idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido
à reincidência da apenada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O regime inicial de cumprimento de pena
pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena
seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime
inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP,
art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DA RÉ. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de
cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto,
considerando a reincidência da ré.
3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré
cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e
recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal
regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência
da Súmula n. 269/STJ.
5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial
quando este é fixado em virtude da reincidência.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é
idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido
à reincidência da apenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O regime inicial de cumprimento de pena
pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena
seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime
inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP,
art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
