# Registro público: STJ — 987134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f151c52f558e665473db1e0c29bfbcf7061f0f9ec419f7eed93ca1747bca987a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão
preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art.
155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.
2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a
reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão
preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de
razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da
Súmula n. 691/STF.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva
e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao
Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar
nesse exame.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco
de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do
mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não
cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; CP, art.
155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão
preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art.
155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.
2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a
reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão
preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de
razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da
Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva
e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao
Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar
nesse exame.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco
de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do
mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não
cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; CP, art.
155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f151c52f558e665473db1e0c29bfbcf7061f0f9ec419f7eed93ca1747bca987a
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

