{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98067,"origem":"stj","sha256_origem":"d9eab2b16adb1812f1e6ce89b8274d628ad6b37f5ec32276b96279b2fb89bde7","registro_original":{"id_fonte":"000910677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967343","numero_registro":"202404694441","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta\nprática de homicídio qualificado por motivo fútil e asfixia,\nconforme art. 121, caput, c/c  § 2º, incisos II e III, do Código\nPenal.\n2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na\nprova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,\ndestacando a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da\nlei penal e a instrução criminal.\n3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a\nmedida pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração\ndelitiva, evidenciado pelo modus operandi do crime.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado\nestá devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para\nsua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas\ninstâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos\nfatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de\nresguardar a ordem pública.\n6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva\nforam considerados suficientes para a manutenção da prisão\npreventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais\nbrandas.\n7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nautorizadores da custódia cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de\nreiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais\nfavoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; CPP, art.\n312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024;\nSTJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 7/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bb62a0a15daf776fb08a14b8097855eb7672f7cdb3986f7e854fa2f4d41843b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
