# Registro público: STJ — 967343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9eab2b16adb1812f1e6ce89b8274d628ad6b37f5ec32276b96279b2fb89bde7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta
prática de homicídio qualificado por motivo fútil e asfixia,
conforme art. 121, caput, c/c  § 2º, incisos II e III, do Código
Penal.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
destacando a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da
lei penal e a instrução criminal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a
medida pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração
delitiva, evidenciado pelo modus operandi do crime.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado
está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para
sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas
instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos
fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de
resguardar a ordem pública.
6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
foram considerados suficientes para a manutenção da prisão
preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais
brandas.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de
reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; CPP, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 7/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta
prática de homicídio qualificado por motivo fútil e asfixia,
conforme art. 121, caput, c/c  § 2º, incisos II e III, do Código
Penal.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
destacando a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da
lei penal e a instrução criminal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a
medida pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração
delitiva, evidenciado pelo modus operandi do crime.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado
está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para
sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas
instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos
fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de
resguardar a ordem pública.
6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
foram considerados suficientes para a manutenção da prisão
preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais
brandas.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de
reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; CPP, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 7/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
