{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98068,"origem":"stj","sha256_origem":"ee056b03757abca30b8de7e38987bd4058fa3f222adcebdb5bd8cb602d3617cb","registro_original":{"id_fonte":"000910679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813646","numero_registro":"202301114315","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a\ncondenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico,\nsem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo\nPenal.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida\ncom base em reconhecimento fotográfico realizado na fase\ninquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na\nausência de outras provas independentes e autônomas.\nIII. Razões de decidir\n3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui\nprova suficiente para condenação, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que\ncorroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.\n5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem\nreconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento\nfotográfico.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância\ndas formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.\n2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a\nmanutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento\nfotográfico.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de\n18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98b2836a3a9d7f71fec93f8bacc25d1025358cbf2ad64c827b1328f7bd07597a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
