# Registro público: STJ — 813646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee056b03757abca30b8de7e38987bd4058fa3f222adcebdb5bd8cb602d3617cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a
condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico,
sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na
ausência de outras provas independentes e autônomas.

### III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui
prova suficiente para condenação, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que
corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.
5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem
reconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento
fotográfico.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.
2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a
manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento
fotográfico.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a
condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico,
sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na
ausência de outras provas independentes e autônomas.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui
prova suficiente para condenação, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que
corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.
5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem
reconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento
fotográfico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.
2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a
manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento
fotográfico.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ee056b03757abca30b8de7e38987bd4058fa3f222adcebdb5bd8cb602d3617cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

