# Registro público: STJ — 849742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89435277c2e57b6c9a570a8a0085abd353fc9d21fe6b52acce277db1df6fad67

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso
especial.
5. A questão também envolve a análise da alegação de omissão na
decisão impugnada quanto às nulidades processuais e à prescrição da
pretensão punitiva.

### III. Razões de decidir

6. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a
impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em
recurso especial.
7. O habeas corpus é incognoscível para superar óbices relativos ao
juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
8. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em apreço,
conforme já apreciado em recurso anterior.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das
decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de
questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado para superar óbices relativos ao juízo de
admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020;
STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe
27/06/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus ao fundamento de que a matéria já havia sido tratada
em recurso especial.
2. O agravante alega omissão na decisão impugnada quanto às
nulidades suscitadas, como ausência de intimação pessoal ou
editalícia dos acusados, cerceamento de defesa e prescrição da
pretensão punitiva.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do
agravo ao Órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso
especial.
5. A questão também envolve a análise da alegação de omissão na
decisão impugnada quanto às nulidades processuais e à prescrição da
pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
6. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a
impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em
recurso especial.
7. O habeas corpus é incognoscível para superar óbices relativos ao
juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
8. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em apreço,
conforme já apreciado em recurso anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das
decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de
questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado para superar óbices relativos ao juízo de
admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020;
STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe
27/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
