# Registro público: STJ — 955637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5cb46ffcede24987621abf9943ca41399671b12c8c74c89f3a7b54dd8c8c12e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. A denúncia anônima especificou que grande quantidade de droga era
transportada em um carro cinza, encontrado em determinado endereço,
com características do autor. A abordagem resultou na apreensão de
4,2 kg de cocaína e 2 kg de crack.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular,
realizada sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima
especificada, foi legal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ permite a busca pessoal e veicular sem
mandado judicial quando há fundada suspeita, corroborada por
denúncia anônima especificada e diligências mínimas.
5. No caso concreto, a denúncia anônima especificada foi confirmada
por diligência mínima, com o deslocamento dos policiais ao endereço
indicado, momento em que confirmadas as informações.
6. A busca pessoal e veicular não foi aleatória, mas baseada em
informações precisas, justificando a diligência realizada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, quando
acompanhada de diligências mínimas, constitui justa causa para a
busca pessoal e veicular.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
DILIGÊNCIA MÍNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. A denúncia anônima especificou que grande quantidade de droga era
transportada em um carro cinza, encontrado em determinado endereço,
com características do autor. A abordagem resultou na apreensão de
4,2 kg de cocaína e 2 kg de crack.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular,
realizada sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima
especificada, foi legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a busca pessoal e veicular sem
mandado judicial quando há fundada suspeita, corroborada por
denúncia anônima especificada e diligências mínimas.
5. No caso concreto, a denúncia anônima especificada foi confirmada
por diligência mínima, com o deslocamento dos policiais ao endereço
indicado, momento em que confirmadas as informações.
6. A busca pessoal e veicular não foi aleatória, mas baseada em
informações precisas, justificando a diligência realizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, quando
acompanhada de diligências mínimas, constitui justa causa para a
busca pessoal e veicular.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
