{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98074,"origem":"stj","sha256_origem":"95016adfb7f46e82686ee507b78e5005daebb59c6ac9c37efabd8ce53dde9457","registro_original":{"id_fonte":"000910723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857504","numero_registro":"202303517935","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, alegando que a impetração teria natureza de revisão\ncriminal, em razão de condenação transitada em julgado.\n2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da\nextração de dados do aparelho celular do corréu, devido à violação\nda cadeia de custódia, sem a devida formalização dos atos\npraticados, sem registro dos códigos hash e sem a atuação de perito\noficial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar\nnulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após\ncondenação transitada em julgado.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de\nimpetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,\nquando já transitada em julgado a condenação do réu.\n5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia\nde custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura\nusurpação da competência do Tribunal de origem.\n6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos\npróprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como\nsubstitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após\ncondenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de\ncustódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo\napreciação em habeas corpus após trânsito em julgado.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a\n158-F; CF/1988, art. 105, I, \"e\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel.\nMin. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC\n846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, j. 15.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebbfc4023a36f4fc632f57190be711920956d4c6ecb26f18f5d69aff6b701d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
