# Registro público: STJ — 857504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95016adfb7f46e82686ee507b78e5005daebb59c6ac9c37efabd8ce53dde9457

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar
nulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após
condenação transitada em julgado.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de
impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu.
5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia
de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura
usurpação da competência do Tribunal de origem.
6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos
próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após
condenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de
custódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo
apreciação em habeas corpus após trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a
158-F; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando que a impetração teria natureza de revisão
criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da
extração de dados do aparelho celular do corréu, devido à violação
da cadeia de custódia, sem a devida formalização dos atos
praticados, sem registro dos códigos hash e sem a atuação de perito
oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar
nulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após
condenação transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de
impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu.
5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia
de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura
usurpação da competência do Tribunal de origem.
6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após
condenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de
custódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo
apreciação em habeas corpus após trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a
158-F; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
