# Registro público: STJ — 2712060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9624369f2d78772f86fe88483b6121783abf3d0da2cad662b6ffaf63c6203b9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910740
- **Número de registro na fonte:** 202402925018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do
ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao
pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar
contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência
da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos
de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art.
155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação
idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla
reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime
mais gravoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do
ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao
pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar
contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência
da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos
de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art.
155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação
idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto.
3. Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla
reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime
mais gravoso.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
