# Registro público: STJ — 974333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb100efacb3e19ffd814dd490e6221cc45972b345bd244596731d6a30b90baa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI OU
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PARCIAL
ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração que busca a anulação da sessão de julgamento do
Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
imposta na condenação por homicídio qualificado, utilizando o habeas
corpus como uma espécie de "segunda apelação", desvirtua a
finalidade do writ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício quanto às provas para condenação e
incidência da qualificadora, pois a condenação não foi contrária às
provas dos autos, estando em consonância com o entendimento desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois o
acórdão hostilizado fez referência à confissão informal do paciente,
ensejando a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal (Súmula 545/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta ao
paciente para 16 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime
inicial fechado.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI OU
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PARCIAL
ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO.
1. A impetração que busca a anulação da sessão de julgamento do
Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
imposta na condenação por homicídio qualificado, utilizando o habeas
corpus como uma espécie de "segunda apelação", desvirtua a
finalidade do writ. Precedentes.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício quanto às provas para condenação e
incidência da qualificadora, pois a condenação não foi contrária às
provas dos autos, estando em consonância com o entendimento desta
Corte.
3. Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois o
acórdão hostilizado fez referência à confissão informal do paciente,
ensejando a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal (Súmula 545/STJ).
4. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta ao
paciente para 16 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime
inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
