# Registro público: STJ — 206142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910763
- **Número de registro na fonte:** 202403942264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a
ordem no HC n. 2126077-83.2024.8.26.0000, mantendo o trâmite da ação
penal movida pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171). A
recorrente sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de
prejuízo à vítima, pleiteando o trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o
trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, especialmente
diante da alegação de ausência de prejuízo econômico e de
atipicidade da conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal, por habeas
corpus, é medida de exceção, admitida apenas em hipóteses de
manifesta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade
evidente ou causa extintiva da punibilidade.4. Consumada a fraude, a
ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à
atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do
estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro
do exercício da ação penal.5. A instrução criminal é o momento
apropriado para aprofundamento probatório, sendo incabível a
extinção prematura da ação penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal, pela via
estreita do habeas corpus, somente se justifica quando, de plano, se
verifica a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. A existência de
indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a possibilidade
de encerramento antecipado da persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 395 e 648,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a
ordem no HC n. 2126077-83.2024.8.26.0000, mantendo o trâmite da ação
penal movida pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171). A
recorrente sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de
prejuízo à vítima, pleiteando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o
trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, especialmente
diante da alegação de ausência de prejuízo econômico e de
atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal, por habeas
corpus, é medida de exceção, admitida apenas em hipóteses de
manifesta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade
evidente ou causa extintiva da punibilidade.4. Consumada a fraude, a
ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à
atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do
estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro
do exercício da ação penal.5. A instrução criminal é o momento
apropriado para aprofundamento probatório, sendo incabível a
extinção prematura da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal, pela via
estreita do habeas corpus, somente se justifica quando, de plano, se
verifica a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. A existência de
indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a possibilidade
de encerramento antecipado da persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 395 e 648,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206142 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a
- **SHA-256 do comentário:** 3d129fb9015c202e98e6becf685386b6f948e66e855e1f625e87a1610c4808ff
