{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98094,"origem":"stj","sha256_origem":"a837f80f23681cea3b2055f38d1b6bf34bd64d749c274ab51abd485d0c8b61b9","registro_original":{"id_fonte":"000910764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200899","numero_registro":"202402545483","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO\nCONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE\nRECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus\nimpetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o\nqual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do\nrecorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A\ndefesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça\ncontra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no\npróprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição\napós o julgamento de apelação anterior.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o\ncabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias\nde habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância.\n4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas\ncorpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de\nburla à lógica do sistema recursal.\n5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o\nprestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via\nexcepcional do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. É incabível o recurso ordinário previsto no\nart. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas\ncorpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de\napelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso\nordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal\nalternativa para rediscutir matéria já decidida.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts.\n140, § 3º, e 147.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0622384ca1f2597e7b61f8323b2a6f3f79af212756c6e36be2568e02e8d801d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
