{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98095,"origem":"stj","sha256_origem":"8b123cbe54a223b5b9ac406b095120a3d228203ce814d1ee393c239bc9ef71d6","registro_original":{"id_fonte":"000910765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200957","numero_registro":"202402557172","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E\nCERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a\ntramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no\nart. 180, §1º, do Código Penal.\n2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de\nveículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial.\nDefesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da\ndenúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico.\n3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a\ndenúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo\nPenal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva,\nnão havendo constrangimento ilegal a ser reparado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência\nde elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento\nfotográfico.\n5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento\nde defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no\njulgamento do Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n6. A análise de alegações não submetidas ao\nTribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de\ninstância, conforme precedentes do STJ.\n7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara\nos fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de\ndefesa.\n8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da\nação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução\nprocessual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de alegações não submetidas ao\nTribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de\ninstância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do\nart. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade delitiva não configura constrangimento ilegal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,\nRHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n15/5/2018, DJe de 23/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93c5609a3076e13a2a294fd68176fbcc1025b07c7c67e1c5c72a937a68ba490d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
