# Registro público: STJ — 200957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b123cbe54a223b5b9ac406b095120a3d228203ce814d1ee393c239bc9ef71d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a
tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no
art. 180, §1º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de
veículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial.
Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da
denúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a
denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva,
não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência
de elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento
fotográfico.
5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento
de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no
julgamento do Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

6. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância, conforme precedentes do STJ.
7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara
os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de
defesa.
8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da
ação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução
processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a
tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no
art. 180, §1º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de
veículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial.
Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da
denúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a
denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva,
não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência
de elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento
fotográfico.
5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento
de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no
julgamento do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância, conforme precedentes do STJ.
7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara
os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de
defesa.
8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da
ação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução
processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
