{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98097,"origem":"stj","sha256_origem":"2511a2d3d3f356e4a51fd06427890c2f6826babee4522310d25faad01e29cfd3","registro_original":{"id_fonte":"000910771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918839","numero_registro":"202402001114","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE\nPARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA\nEXECUÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA\nAPÓS O RESGATE INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior,\n\"havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas\nanteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente,\nnão há que se falar em unificação de penas; o que, para fins de\nfixação do início do marco temporal para concessão de futuros\nbenefícios executórios, impõe que a nova data- base seja o primeiro\ndia subsequente à data da extinção da primeira execução\" (AgRg no HC\nn. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo,\nDesembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024,\nDJEN de 23/12/2024).\n2. No presente caso, a pena anteriormente imposta ao agravante foi\nextinta pelo integral cumprimento em 3/10/2021 e a nova sentença\ncondenatória foi proferida apenas em 4/8/2022. Dessa forma, embora a\nprisão cautelar (1º/5/2018) tenha ocorrido antes da extinção da\nprimeira execução, vê-se que o título executório foi exarado depois,\ninviabilizando, assim, a unificação de penas que manteria como\ndata-base a última prisão para fins de progressão.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbd78150227ba7776d8edb8b891d7190708027cb57a5d9a46441770266e10fac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
