# Registro público: STJ — 918839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2511a2d3d3f356e4a51fd06427890c2f6826babee4522310d25faad01e29cfd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE
PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA
EXECUÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA
APÓS O RESGATE INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior,
"havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas
anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente,
não há que se falar em unificação de penas; o que, para fins de
fixação do início do marco temporal para concessão de futuros
benefícios executórios, impõe que a nova data- base seja o primeiro
dia subsequente à data da extinção da primeira execução" (AgRg no HC
n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo,
Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024,
DJEN de 23/12/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a pena anteriormente imposta ao agravante foi
extinta pelo integral cumprimento em 3/10/2021 e a nova sentença
condenatória foi proferida apenas em 4/8/2022. Dessa forma, embora a
prisão cautelar (1º/5/2018) tenha ocorrido antes da extinção da
primeira execução, vê-se que o título executório foi exarado depois,
inviabilizando, assim, a unificação de penas que manteria como
data-base a última prisão para fins de progressão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE
PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA
EXECUÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA
APÓS O RESGATE INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior,
"havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas
anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente,
não há que se falar em unificação de penas; o que, para fins de
fixação do início do marco temporal para concessão de futuros
benefícios executórios, impõe que a nova data- base seja o primeiro
dia subsequente à data da extinção da primeira execução" (AgRg no HC
n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo,
Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024,
DJEN de 23/12/2024).
2. No presente caso, a pena anteriormente imposta ao agravante foi
extinta pelo integral cumprimento em 3/10/2021 e a nova sentença
condenatória foi proferida apenas em 4/8/2022. Dessa forma, embora a
prisão cautelar (1º/5/2018) tenha ocorrido antes da extinção da
primeira execução, vê-se que o título executório foi exarado depois,
inviabilizando, assim, a unificação de penas que manteria como
data-base a última prisão para fins de progressão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
