{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98099,"origem":"stj","sha256_origem":"5f026fd949336dfce246bdf6e0a30b668ecfcdc17f147e6036627d0bfcdfb727","registro_original":{"id_fonte":"000910773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984524","numero_registro":"202500644550","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO\nDA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS\nSUBSITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DEFESA ANTERIOR.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a\nracionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não\napenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também\nda efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual\nseja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito\nde locomoção.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente,\nseja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso\nprevisto em regramento legal e regimental, mormente quando não se\nverifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de\nofício, como na espécie.\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"[a]\nfalta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só,\nnão caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige\nno sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal\"\n(AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b335d3c15c6ab7c191abd72a584b502e11059f296858716689c61703dc17c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
