# Registro público: STJ — 984524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f026fd949336dfce246bdf6e0a30b668ecfcdc17f147e6036627d0bfcdfb727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS
SUBSITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DEFESA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente,
seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso
previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se
verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de
ofício, como na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]
falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só,
não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige
no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal"
(AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS
SUBSITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DEFESA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente,
seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso
previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se
verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de
ofício, como na espécie.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]
falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só,
não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige
no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal"
(AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
