{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9810,"origem":"stj","sha256_origem":"37f223cd6399938caef35ecc157cfc6be0dc0c5b2f18645584f6146d123d6416","registro_original":{"id_fonte":"000820541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731344","numero_registro":"202200848707","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE DO ÚLTIMO.   DOSIMETRIA.  CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS\nCIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nOU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo\nato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último por\nforça do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\n2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador.\n3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,\npassível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória\nilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da\nproporcionalidade e da individualização da pena.\n4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser\nutilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,\npara afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras\ncircunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa.\n7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o\nmodus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à\ntraficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e\nmunições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto\nde delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo\nfundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.\n8. Agravo regimental de fls. 119-123 não conhecido e agravo\nregimental de fls. 124-128 desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental  de fls. 119-123 e negar provimento ao\nagravo regimental de fls. 124-128.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - LIVRE CONVENCIMENTO DO LEGISLADOR)\n   STJ - <<HC 405765>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP,\n         <<AgRg no HC 524277>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP,\n         <<AgRg no HC 372423>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO -\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 733917>>-SP,\n         {{REsp 1926249}}-SP,\n         {{HC 716487}}-SP,\n         {{HC 548987}}-RS,\n         {{HC 736686}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4abca751c56580e8443c3cee61ca7dd55c4ea52b72aa985e12d8a8e7b5a50778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
