# Registro público: STJ — 731344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f223cd6399938caef35ecc157cfc6be0dc0c5b2f18645584f6146d123d6416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DO ÚLTIMO.   DOSIMETRIA.  CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
- **Item 3 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
- **Item 5 (texto oficial):** A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o
modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à
traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e
munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto
de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo
fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 119-123 não conhecido e agravo
regimental de fls. 124-128 desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DO ÚLTIMO.   DOSIMETRIA.  CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o
modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à
traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e
munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto
de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo
fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
8. Agravo regimental de fls. 119-123 não conhecido e agravo
regimental de fls. 124-128 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental  de fls. 119-123 e negar provimento ao
agravo regimental de fls. 124-128.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - LIVRE CONVENCIMENTO DO LEGISLADOR)
   STJ - <<HC 405765>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP,
         <<AgRg no HC 524277>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP,
         <<AgRg no HC 372423>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO -
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 733917>>-SP,
         {{REsp 1926249}}-SP,
         {{HC 716487}}-SP,
         {{HC 548987}}-RS,
         {{HC 736686}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
