{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98100,"origem":"stj","sha256_origem":"cbf88202529e82ec5e009f7f7abf4048e3f9a117eba427f16c83fb47bd37f784","registro_original":{"id_fonte":"000910861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211862","numero_registro":"202500578421","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos\nfurtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que\napenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu\ndepoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma\nvez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do\nveículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de\ndefensivo agrícola \"natural óleo\". Acrescenta-se que o agravante\nutiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática\ndesse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação,\nvalendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou\npreso.\n3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco\nconcreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui\ndiversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.\n4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no\nHC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n.\n917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.\n801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.\n771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32e4112ac3f785f13d567737ff5d3a2bd89700d1cf99ce0ed9bbe580aeea27e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
