{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98102,"origem":"stj","sha256_origem":"933262a21bb57ce8dbea65323ecfd1e2fa2b4da08cb9409401fb192c04672c78","registro_original":{"id_fonte":"000910863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212416","numero_registro":"202500737605","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E\nMATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA.\nIMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nCONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n2. \"A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,\nprevistos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz\ndesenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de\nalgum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma\nLei\" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).\n3. No caso em análise, foram identificados elementos concretos\nsuficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim\nde assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi\nindicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma\nquantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos\ncalibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de\nentorpecentes. Ressalta-se, ainda, a existência de informações\nindicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a\nfunção de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além\ndisso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor\ndo paciente.\n4. Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei\nn. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração\ndos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada.\n5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\ngarantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.\n7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos\nque a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o\ndecurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a\ncustódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso,\ntendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as\ninvestigações do inquérito policial e a existência de fundadas\nrazões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de\ndrogas.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9cf65a8347e1f000aad68d8b53829251de36d915ccca939dc330da52645ed8ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
