# Registro público: STJ — 212416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 933262a21bb57ce8dbea65323ecfd1e2fa2b4da08cb9409401fb192c04672c78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA.
IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma
Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, foram identificados elementos concretos
suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim
de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi
indicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma
quantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos
calibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de
entorpecentes. Ressalta-se, ainda, a existência de informações
indicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a
função de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além
disso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor
do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei
n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração
dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso,
tendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as
investigações do inquérito policial e a existência de fundadas
razões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de
drogas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA.
IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma
Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
3. No caso em análise, foram identificados elementos concretos
suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim
de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi
indicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma
quantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos
calibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de
entorpecentes. Ressalta-se, ainda, a existência de informações
indicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a
função de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além
disso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor
do paciente.
4. Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei
n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração
dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso,
tendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as
investigações do inquérito policial e a existência de fundadas
razões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de
drogas.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
