# Registro público: STJ — 829247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe930331b88d8edcfb35480b431b1cd2769ff8c4fe7043ce24e9d4f9293101a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à alegada nulidade probatória, verifica-se que a
desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabível o regime semiaberto com fundamento no art. 33, §§ 2º, c,
e 3º, do CP, pois, tendo sido a pena final fixada em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, e em que pese tratar-se de paciente
primário e sem antecedentes, a pena-base sofreu acréscimo na forma
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da
quantidade da droga apreendida. Jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Relativamente à alegada nulidade probatória, verifica-se que a
desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
2. Cabível o regime semiaberto com fundamento no art. 33, §§ 2º, c,
e 3º, do CP, pois, tendo sido a pena final fixada em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, e em que pese tratar-se de paciente
primário e sem antecedentes, a pena-base sofreu acréscimo na forma
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da
quantidade da droga apreendida. Jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
