{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98107,"origem":"stj","sha256_origem":"c95dbee6537d5249d4e32f7b53e832495fedb6b73bb263708c3dcbb5efe59d1b","registro_original":{"id_fonte":"000910868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948369","numero_registro":"202403633266","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a alegação da incidência da atenuante de\nconfissão espontânea não foi objeto de apreciação na instância\noriginária.\n4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de\nfundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode\nocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela\nConstituição Federal.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso\nda quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e\nafastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não\nconstitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que\nevidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido:\nAgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel.\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no\nHC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AR Esp\nn. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.\n6. Tendo as instâncias de origem afastado a incidência da minorante\ndo tráfico com base em fundamentos diversos, a pretendida revisão do\njulgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,\ndemandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via\neleita.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45e79c3d27f093970ba6188e08fb87a3bfa5ef9980dae4f6e693e27c213e8193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
