# Registro público: STJ — 980832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725418e4a196947cb93339278e470424365f53eb133ccb9ebc409fbfd6e98337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a  Corte  de origem afastou a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além
da quantidade de drogas apreendidas (1.098,95 g de maconha), as
demais circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no modus
operandi adotado, com tráfico de entorpecentes no formato
tele-entrega, bem como o histórico infracional do agravante, em face
do qual já foram aplicadas medidas socioeducativas por atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifica a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021,
DJe de 4/10/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, e uma
vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos
para a escolha do regime prisional fechado - quantidade de drogas
apreendidas, a traficância ser realizada por meio do sistema de
delivery, o mesmo sistema utilizado pelo agravante nos atos
infracionais praticados menos de 2 anos antes dos fatos objeto da
impetração -, não há como esta Corte Superior simplesmente se
imiscuir no juízo feito pela instância de origem para modificar o
regime de cumprimento de pena estabelecido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a  Corte  de origem afastou a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além
da quantidade de drogas apreendidas (1.098,95 g de maconha), as
demais circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no modus
operandi adotado, com tráfico de entorpecentes no formato
tele-entrega, bem como o histórico infracional do agravante, em face
do qual já foram aplicadas medidas socioeducativas por atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifica a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021,
DJe de 4/10/2021.)
5. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
6. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, e uma
vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos
para a escolha do regime prisional fechado - quantidade de drogas
apreendidas, a traficância ser realizada por meio do sistema de
delivery, o mesmo sistema utilizado pelo agravante nos atos
infracionais praticados menos de 2 anos antes dos fatos objeto da
impetração -, não há como esta Corte Superior simplesmente se
imiscuir no juízo feito pela instância de origem para modificar o
regime de cumprimento de pena estabelecido.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
