{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98112,"origem":"stj","sha256_origem":"26e4679d9b834e4a54159ce75c13317370e155b839b8ed64f99effc067e9ba78","registro_original":{"id_fonte":"000910873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981038","numero_registro":"202500449053","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão\nproferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições\ndo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da\ndistribuição, monocraticamente, \"apreciar os habeas corpus [...]\ninadmissíveis por incompetência manifesta\". Além do mais, o\njulgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a\ndecisão da Presidência desta Corte Superior  (AgRg no AREsp n.\n2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n1º/3/2024).\n2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida\nconstitui fundamento válido para a majoração da pena-base do crime\nde tráfico de drogas, não se verificando nenhuma ilegalidade que\nautorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.\n5. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, a\nevidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.\n6. Foi consignado pelo Tribunal de origem que o agravante era\nconhecido no meio policial e se encontrava preso preventivamente na\népoca dos fatos, comandando o tráfico de drogas de dentro do\nestabelecimento prisional, conforme demonstrado por interceptações\ntelefônicas. Foi aduzido que as transcrições das conversas\ndemonstraram não apenas a intenção do agravante de negociar drogas\nmas também sua capacidade de coordenar operações, mesmo enquanto\nestava preso.\n7. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas\ncorpus.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb999f022fb134811a6d5d2a2055d9db4ef4650efd65155e6dae2bc7a6e5905a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
