# Registro público: STJ — 981038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26e4679d9b834e4a54159ce75c13317370e155b839b8ed64f99effc067e9ba78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições
do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da
distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus [...]
inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o
julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a
decisão da Presidência desta Corte Superior  (AgRg no AREsp n.
2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
1º/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida
constitui fundamento válido para a majoração da pena-base do crime
de tráfico de drogas, não se verificando nenhuma ilegalidade que
autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, a
evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Foi consignado pelo Tribunal de origem que o agravante era
conhecido no meio policial e se encontrava preso preventivamente na
época dos fatos, comandando o tráfico de drogas de dentro do
estabelecimento prisional, conforme demonstrado por interceptações
telefônicas. Foi aduzido que as transcrições das conversas
demonstraram não apenas a intenção do agravante de negociar drogas
mas também sua capacidade de coordenar operações, mesmo enquanto
estava preso.
- **Item 7 (texto oficial):** Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas
corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições
do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da
distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus [...]
inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o
julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a
decisão da Presidência desta Corte Superior  (AgRg no AREsp n.
2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
1º/3/2024).
2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida
constitui fundamento válido para a majoração da pena-base do crime
de tráfico de drogas, não se verificando nenhuma ilegalidade que
autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.
5. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, a
evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.
6. Foi consignado pelo Tribunal de origem que o agravante era
conhecido no meio policial e se encontrava preso preventivamente na
época dos fatos, comandando o tráfico de drogas de dentro do
estabelecimento prisional, conforme demonstrado por interceptações
telefônicas. Foi aduzido que as transcrições das conversas
demonstraram não apenas a intenção do agravante de negociar drogas
mas também sua capacidade de coordenar operações, mesmo enquanto
estava preso.
7. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas
corpus.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
