{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98114,"origem":"stj","sha256_origem":"5112be91a0a2a56a0af9eb1c319562944fa6411cbcd4736ee0cab581676d6f6b","registro_original":{"id_fonte":"000910875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983974","numero_registro":"202500612639","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PRESENTES. LEGALIDADE DO DECRETO\nPRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não\nreconheceu flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que\npermitisse a concessão da ordem por decisão de ofício.\n2. O agravante alega que a condenação anterior do paciente, por sua\nantiguidade, não poderia ser considerada indício suficiente do risco\nde reiteração delitiva e, ainda, que a quantidade e a diversidade\nde drogas apreendidas não seriam significativas para fundamentar a\nconclusão de que o agravante estaria associado a uma organização\ncriminosa.\n3. A decisão agravada não admitiu o habeas corpus e reconheceu a\nlegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente\npara a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das\ncircunstâncias da infração penal e o risco de reiteração delitiva,\nevidenciado pelo histórico criminal do agravante.\n4. Diversamente do que alega a defesa, a condenação do paciente pelo\ncrime de receptação não é remota; ao contrário, é inclusive\nposterior ao suposto delito de tráfico de drogas que determinou a\nsua prisão cautelar e, portanto, é elemento válido a ser considerado\npara a aferição do prognóstico de repetição do comportamento\ncriminoso.\n5. A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram\nvaloradas como indício de pertencimento do agravante a uma\norganização criminosa, mas, sim, como fatores que demonstram a\ngravidade da infração penal e, por conseguinte, a periculosidade do\nagravante.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e84113077fe3b7542b049abc3920ab370eace3abf7ae90bc44a8ef08447d438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
