{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98117,"origem":"stj","sha256_origem":"cbdf8347c66f2ebb56d0c91e8dd211cc446d8c9b389e49b9813eeb165a8b4797","registro_original":{"id_fonte":"000910878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839591","numero_registro":"202302522746","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do\ndireito à individualização da medida concreta para que, então, seja\neleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,\nvisando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.\n2. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve\nconsiderar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do\nproduto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a\nteor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de\nsubstâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte\nsimplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas\ninstâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de\nviolação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base\nestabelecida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72afeba3c517ba1b1c548dc58c3591791d0f404cd3ad53250e64ffd0892808a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
