{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98118,"origem":"stj","sha256_origem":"da483a6a91d106df10d3dcc4ab9da070675f5c5232d0855f4253fa00e1686420","registro_original":{"id_fonte":"000910879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965942","numero_registro":"202404601430","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pena-base imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas foi\nfixada em acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza\nda droga apreendida, qual seja, 10.221 g de cocaína. Logo, a\ninstância de origem agiu em consonância com o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua\ndiscricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que\nentenderam proporcional e adequada para o aumento da pena.3. Quanto\nà minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado\nque as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que\nas circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, notadamente ao tráfico de drogas.4. Assim, uma vez que\nfoi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do\nreferido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz\nde alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.5.\nAlém disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e\nafastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades\ncriminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência vedada na via estreita do habeas corpus.6. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04d68d0512ec280a2245548da865541f0afb1d9c0b71ad38ff968ea3596e6553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
