# Registro público: STJ — 965942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da483a6a91d106df10d3dcc4ab9da070675f5c5232d0855f4253fa00e1686420

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910879
- **Número de registro na fonte:** 202404601430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena-base imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas foi
fixada em acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza
da droga apreendida, qual seja, 10.221 g de cocaína. Logo, a
instância de origem agiu em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena.3. Quanto
à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado
que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.4. Assim, uma vez que
foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do
referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz
de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.5.
Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e
afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades
criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.6. Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas foi
fixada em acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza
da droga apreendida, qual seja, 10.221 g de cocaína. Logo, a
instância de origem agiu em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena.3. Quanto
à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado
que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.4. Assim, uma vez que
foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do
referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz
de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.5.
Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e
afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades
criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.6. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** da483a6a91d106df10d3dcc4ab9da070675f5c5232d0855f4253fa00e1686420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

