{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98120,"origem":"stj","sha256_origem":"4986d1a08fb1f549bcc53125cad6545bd252781c3e44919f27ebac40ea58f353","registro_original":{"id_fonte":"000910881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980641","numero_registro":"202500415314","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO\nUNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo\ncolegiado - com lastro no art. 34, XVIII, \"c\", e XX, do Regimento\nInterno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula\ndesta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da\nefetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o\nprocesso e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a\nconcentração de esforços em lides não iterativas.\n2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do\nMinistério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,\nquando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada\njurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação\ndo Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que\nposteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível\nao colegiado.\n3. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno\ntraficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de\ndrogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba\nincidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei\nfederal.\n4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através\ndo REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe\n1º/7/2021), que \"[a] utilização supletiva desses elementos [natureza\ne da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico\nprivilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado\ncom outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem\na dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa\".\n5. No caso, dado que a quantidade e a natureza das drogas\napreendidas foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que\no réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o\napontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"37de5687c91da912a03b541a7ea8f7ef423f9442f4639c646adfa2c8d507782d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
