{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98123,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f322a38706337cf22fd4c909020a83d827ccaa0a07eab58abb9db1e1708565","registro_original":{"id_fonte":"000910884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72013","numero_registro":"202302801386","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. DECRETAÇÃO DE PERDA DE\nVEÍCULO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO CONHECEU DOS\nEMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do\nenunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo.\n2. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão do\nMagistrado de primeiro grau que não conheceu do seus embargos de\nterceiro, que impugnava a decisão transitada em julgado que\ndeterminou o perdimento de bem de sua propriedade. Ocorre que essa\ndecisão que julgou extinto o processo é definitiva e desafia recurso\npróprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em\nregra, possui efeito suspensivo.\n3. Ainda que se admita a impetração do mandado de segurança,\nconstata-se que a decisão que não conheceu do seu embargo de\nterceiro transitou em julgado em 12/2016 e o mandado de segurança na\norigem foi impetrado em 8/3/2023. Incide, assim, a Súmula n. 286 do\nSTF, segundo a qual: \"não cabe mandado de segurança contra decisão\njudicial com trânsito em julgado\".\n4. A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração da\nação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, se\ninicia a partir da efetiva ciência pelo interessado do ato único\nconcreto de efeitos permanentes violador de direito líquido e certo.\nNo presente caso, o mandado de segurança foi impetrado alguns anos\napós a decisão impugnada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f62db00616715d18f8496c1ee220f63a24f324c2a89ce444b9d1534f5734e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
