{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98124,"origem":"stj","sha256_origem":"acaf4dafc081788aea1a70438c9babbdcf58a1fa2eccd10e229bef2bb9989728","registro_original":{"id_fonte":"000910885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75434","numero_registro":"202404881681","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA.  PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL\nPELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996.\nCORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão\njudicial que indeferiu o pedido de correção monetária de valor\napreendido em processo criminal pelo índice da taxa SELIC.\n2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267\nda Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe\nmandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou\ncorreição\n3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma\nilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu\nfundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez\nque, nos termos da Lei n. 9.289/1996, os depósitos judiciais em\ncontas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa\nReferencial (TR). Essa conclusão encontra-se em consonância com a\norientação jurisprudencial desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8663a0a6e878c20850fe2e393ceff6929600d78c40fe014d3ef0f4a6b798a8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
